O Tribunal, em sessão virtual, por maioria dos votos, julgou pela extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento do responsável das contas em exame, sugerindo à respectiva Câmara Municipal o arquivamento do feito, dando-se ciência aos interessados, nos termos do Parecer Prévio.
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