Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de Granjeiro, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do senhor Luiz Márcio Pereira e com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei nº 12.509/1995 (LOTCE). RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, emitir parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regulares com Ressalvas, submetendoa ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados.
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